RELATÓRIO
Trata-se de relatório
final da comissão parlamentar de inquérito que investiga possíveis
irregularidades na publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Armação dos
Búzios no Boletim Oficial do Município
1. DA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
A comissão
parlamentar de inquérito foi instituída através de Requerimento subscrito por
1/3 (um terço) dos vereadores, atendendo ao disposto no art. 58, §3°,
da Constituição da República, nos arts. 35, XI,
e 48 da Lei Orgânica Municipal, durante sessão plenária do dia 12/09/2013.
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
……………………………..…………………………………
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
………………………………………………..”
“Art. 35 - É da
competência privativa da Câmara Municipal:
......................................................................................................
XI - criar comissões
parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência
da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos seus
membros;”
“Art. 48 - As comissões parlamentares de inquéritos
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no regimento da Câmara Municipal, e serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º -
O ato de criação de comissão parlamentar de inquérito:
a)
especificará o fato objeto da investigação e definirá os poderes delegados à
comissão;
b)
fixará o prazo da comissão, que poderá ser prorrogado pela metade uma única
vez.
§ 2º
- As comissões parlamentares de inquérito estão sujeitas aos seguintes
princípios:
a) a
investigação não poderá ser estendida a fato estranho ao especificado no ato de
criação da comissão, salvo mediante aditamento desse ato;
b) é vedada a investigação de negócios privados,
salvo quando envolverem recursos ou serviços públicos municipais,
c) é
dever da comissão tratar com urbanidade as pessoas convocadas para depor ou
prestar esclarecimentos;
d) é
vedado a imputação de fato que possa constituir ilícito à pessoa que não tenha
sido convocada para depor perante à comissão.
§ 3º -
O ato de aditamento está sujeito ao mesmo quórum de aprovação do ato de criação
da comissão.
§ 4º
- As conclusões de comissão parlamentar de inquérito serão, quando for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.”
O Presidente da
Câmara Municipal nomeou os membros da comissão, através do Ato n°
04, publicado em 27/09/2013, com fulcro no art. 41, X, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 13, XIV, do Regimento Interno desse Poder Legislativo,
passando a integrar a mesma os vereadores: Carlos Henrique Pinto Gomes,
Gelmires da Costa Gomes Filho e Felipe do Nascimento Lopes, completando as três
vagas previstas no requerimento acima mencionado.
“Art. 41 - Compete
ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no
regimento interno:
................................................................................
X - designar
comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;”
“Art.13
- São atribuições do Presidente do Presidente da Câmara Municipal:
.........................................................................
XIV
- Indicar os Vereadores que comporão Comissão Especial, assegurando, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos
Parlamentares;
2. DO OBJETO
A CPI foi instaurada a partir de denúncias anônimas,
posteriormente relatadas em matéria no blog
Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a
circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de
preço, referentes aos pregões presenciais n°
018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e
036, todos de 2013.
Sendo
assim, o objeto da licitação restou circunscrito ao exame de possível fraude na
publicação do Boletim Oficial, violando o princípio constitucional da
publicidade e o que dispõe a Lei 8.666/93.
3. DO PRAZO
O prazo previsto para a realização dos trabalhos da CPI foi
de 120 (cento e vinte) dias, conforme fixado no requerimento supracitado, e
posteriormente foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180
(cento) dias.
Desta
forma, o termo final dos trabalhos seria o dia 26/03/2014; no entanto, a Câmara
Municipal foi intimada de decisão em agravo de instrumento, suspendendo os
trabalhos no dia 25/03/2014.
Em 15/07/2014, a
decisão que suspendia os trabalhos da CPI foi cassada no julgamento do mérito
da Apelação no processo n° 0000914-34.2014.8.19.0078, passando o termo final dos
trabalhos da CPI a ser o dia 16/07/2014.
4. DA COMPOSIÇÃO DA CPI.
Após reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito realizada
em 08/10/2013, ficou decidido que a o Vereador Felipe do Nascimento Lopes assumiria
a presidência, conduzindo os trabalhos da referida comissão, o vereador Carlos
Henrique Pinto Gomes a Relatoria, e o Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho seria
o terceiro membro.
Entretanto, em 16/07/2014,
o Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes solicitou o seu afastamento da relatoria
da comissão, tendo em vista que não participou de todos os atos de inquirição
de testemunhas, na medida em que precisou se submeter à tratamento de saúde,
ficando decidido pela comissão que o vereador subscritor do presente seria o
relator.
5. DA FRAUDE
O art. 21 da Lei de
Licitações prevê que os avisos de licitação dos municípios sejam publicas em
diário oficial e em jornal de circulação no estado, sempre com o objetivo de
ampliar o número de participantes na licitação e buscar a melhor oferta,
resguardando a economicidade.
“Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
……………………………………”.
O
Município de Armação dos Búzios institui o Boletim Oficial com a aprovação da
Lei n° 485, de 20 de abril de 2005 -
redação alterada pela Lei nº 585, de 30 de março de 2007, dispondo sobre a
publicação dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo.
De
acordo com a referida norma municipal todos os atos administrativos, normativos
e leis devem ser publicados no Boletim Oficial, nos termos do art. 1° e 2°.
“Art.
1º - A publicação das leis, dos atos normativos e dos atos administrativos
expedidos pelo Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, reger-se-á
por esta Lei e pelas normas regulamentares pertinentes, obedecidas as
disposições do art. 110 e segs. da Lei Orgânica Municipal.”
“Art.
2º - Para os fins do disposto no art. 1º, fica criado o Boletim Informativo do
Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, como Órgão Oficial
destinado à publicação de leis, atos normativos, regulamentares e
administrativos, observado o disposto no art. 110 e seguintes, da Lei Orgânica
Municipal.”
Os
arts. 110, 111 e 112 da Lei Orgânica Municipal dispõem sobre a publicação dos
atos administrativos em diário oficial do município e a obrigatoriedade da
Câmara Municipal e da Prefeitura manterem arquivos das edições.
SEÇÃO III
PUBLICIDADE
Eficácia
do Ato Administrativo
Art.
110 - Nenhum ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá
efeitos antes de sua publicação.
Publicação
Art. 111 - A
publicação das leis e dos atos municipais se dará no Diário Oficial do
Município ou, inexistindo, em jornal local de comprovada penetração nos meios
sociais e econômicos, e 2 (dois) anos ininterruptos de circulação.
Parágrafo
único - A contratação de órgão de imprensa para a publicação das leis e
atos municipais será precedida de licitação, em que se levarão em conta as
condições de preço, a periodicidade das edições do órgão, sua tiragem e
distribuição local.
Arquivamento
das Publicações
Art. 112 - A
Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições dos órgãos
oficiais, facultando-lhes o acesso de qualquer pessoa.
Quanto ao disposto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, a
Lei nº 585, de 30 de março de 2007, introduziu a redação do art. 6°- A:
“Art.
6º-A. A Secretaria Municipal de Governo encaminhará oficialmente 12 (doze)
exemplares de cada edição do Boletim Oficial e cópia digital para a Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, para que seja composto o arquivo previsto no
art. 112, da Lei Orgânica Municipal e para a distribuição entre os
Vereadores.”
A
referida lei regulamenta também a publicação dos atos em seções, conforme se
observa pelo art. 4°:
“Art. 4º
- O Boletim Informativo será composto de 2 (duas) Seções, sendo:
I –
Seção I: destinada à publicação dos atos oficiais do Poder Executivo e, quando
for o caso, do Poder Legislativo, assim compreendidos as leis, atos normativos,
regulamentares e demais atos administrativos, inclusive relatórios e balanços
contábeis, nos termos da legislação pertinente.
II –
Seção II: destinada à publicação dos atos referentes aos servidores públicos
municipais, e eventualmente, a dar publicidade às mensagens institucionais, programas
governamentais, obras, serviços e campanhas realizadas pelo Poder Público
municipal.
Parágrafo
único – Na publicação de atos oficiais e na publicidade referidos nos incisos I
e II, será observado o caráter informativo ou de orientação social, não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.”
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, no curso das
investigações, apurou que os Boletins Oficiais n° 584/13,
585/13, 587/13, 589/13, 590/13 595/13 foram diagramados com duas capas, ambas
com cabeçalho e o número da edição, sendo uma regularmente numerada no rodapé e
que compõe o exemplar que foi entregue na Câmara, para os fins do art. 112 da
Lei Orgânica Municipal, e outra, externa, sem numeração de página, composta por
propaganda institucional e os avisos de licitação ou das atas de registro de
preço, referentes aos pregões presenciais n°
018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e
036, todos de 2013.
Ocorre
que os Boletins Oficiais em questão foram distribuídos sem a capa externa acima
mencionada, ou seja, não houve a efetiva publicidade dos avisos de licitação.
Não
obstante, o Boletim Oficial n° 568 –
de 01 a 07/02/2013, foi distribuído somente no
dia 18/02/2013, às 15:00 horas, conforme registro na Câmara Municipal de
Armação dos Búzios, no entanto, a audiência para julgamento da proposta do edital
do Pregão n° 001/2013 estava marcada para o mesmo dia às 10:00h, comprometendo
a publicidade do certame.
6. DAS PROVAS COLHIDAS
Com o propósito de iniciar as investigações, a
comissão se reuniu no dia 14/10/2013, decidindo por solicitar ao Prefeito cópia
das publicações dos avisos de licitação, bem como
dos extratos de contrato ou das atas de registro de preço, referentes aos
pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027,
028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.
Após reiterar o
pedido de envio de documentos, através do ofício de 30/10/2013, o Vice-Prefeito,
substituindo o Prefeito que se encontrava em viagem fora do país, encaminhou
todos os avisos de licitação; entretanto, não foram encaminhadas todas as atas
de registro de preço e nem todos os extratos de contratos.
Não
foram entregues as cópias dos extratos
de contrato referentes aos Pregões 18/2013, 19/2013, das publicações das Atas
de Registro de Preço referentes aos Pregões 20/2013, 21/2013, 22/2013, 23/2013,
24/2013, 25/2013 – gêneros alimentícios da Secretaria de Educação, 25/2013 –
material gráfico da Secretaria de Saúde, 26/2013, 27/2013, 32/2013 – material
de papelaria, 36/2013 – uniforme escolar e da publicação do edital do pregão
25-A/2013
A CPI reiterou o
pedido de solicitação de cópias através
do ofício n° 04/2013, tendo o Prefeito encaminhado parcialmente a
documentação e justifica o não envio de alguns documentos, nos termos do Ofício
GAPRE n° 699/2013.
Em uma primeira
análise da documentação recebida, foi
possível identificar que nos processos administrativos de licitação da
Prefeitura de Armação dos Búzios constava a publicação dos avisos de licitação
no Boletim Oficial; no entanto, após confrontar as cópias com os mesmos
exemplares do Boletim Oficial arquivados no Poder Legislativo, chegou-se a
conclusão de que haviam duas versões do Boletim Oficial.
A versão 1 que
circulou no Município sem os avisos de Licitação e que compõe o arquivo da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios e a versão 2 que contém os avisos de
licitação e consta somente dos processos administrativos de licitação da
Prefeitura.
Em
seguida, foram requeridas as cópias do processos de licitação n° 6.608/13,
n° 10.627/13, n°
5.264/2013, 7.076/2013 e do n° 174/2013
As
cópias dos processos n° 6.608/13 e 10.627/13 foram
solicitadas com o objetivo de analisar a contratação e o pagamento da empresa
responsável pela publicação do Boletim Oficial (E.L. Mídia Editora LTDA - Diário
da Costa do Sol) e os demais para apurar a repetição do número do procedimento
de pregão n° 25, 25-A/2013, bem como do pregão n°
26/2013.
Nesse caso, o
prefeito encaminhou integralmente a documentação solicitada.
A
Comissão Parlamentar de Inquérito se reuniu no dia 22/02/2013, ficando decido
que seriam ouvidos como testemunha os Srs. Renato de Jesus, Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro, Luiz
Carlos Gomes da Silva, Flavio Machado e o representante legal da empresa . Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol.
O
Sr. Renato de Jesus é o atual Secretário Municipal de Fazenda e ocupava, na época
da publicação do Boletins Oficiais em questão,
a função de Chefe de Gabinete do Prefeito na Secretaria Municipal de
Governo.
A Secretaria Municipal de
Governo é o órgão responsável pela elaboração e publicação do
Boletim Oficial, nos termos do art. 6° da
Lei n° 485/2005, sendo certo que o
Sr. Renato de Jesus é o responsável legal
“Art.
6º - O Boletim Informativo será elaborado e publicado sob a coordenação e
responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, observadas as disposições
regulamentares.”
O
Sr. Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro é o responsável pela edição,
editoração eletrônica e diagramação do Boletim Oficial, bem como foi designado
como fiscal do contrato firmado com a empresa E.L. Mídia Editora LTDA - Diário
da Costa do Sol, conforme consta dos documentos encaminhados pelo Prefeito e
confirmação em depoimento prestado perante esta Comissão.
O Srs. Luiz
Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado foram responsáveis por denúncias da
fraude, sendo o primeiro o autor do blog
Iniciativa Popular e o segundo usuário da redes sociais e ex-vereador de
Armação dos Búzios.
No dia 26/02/2014 foram
realizadas as oitivas apenas dos Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio
Machado, diante da ausência injustificada das demais testemunhas, apesar de
terem sido regularmente intimadas pela CPI a comparecer.
O Sr. Luiz Carlos Gomes da
Silva esclareceu que possui um blog onde acompanha e discute o que acontece na
cidade.
Disse
que acompanha os B.Os desde 2001 e falou que um amigo empresário pediu para que
ele acompanhasse as publicações e lhe avisasse, caso fosse publicado algum
aviso de licitação de material de papelaria.
A
testemunha confirmou que, apesar de ter acompanhado todas as publicações, não
viu sair nenhum edital de licitação para material de papelaria da Educação; Porém,
acabou encontrando um extrato de contrato, mesmo sem encontrar o aviso de edital
em nenhuma edição anterior.
Isso
causou estranheza, pois os avisos de licitação de Tomada de Preço estavam sendo
numerados corretamente até o nº. 14; Entretanto, o seguinte a ser publicado foi
o nº. 42.
Sendo
assim, supôs que as licitações, desde o nº. 14 até o n. 42, não teriam acontecido,
pelo menos os editais não foram divulgados.
A
testemunha esclareceu que colocou essa informação no seu blog com objetivo de
obter uma resposta do governo, o que não ocorreu, afirmando que o blog é lido por pessoas do
governo e citou uma vez em que concedeu direito de resposta ao Secretário de
Educação por algo que postou.
Por
fim, a testemunha conjecturou que os avisos de licitação foram ocultados para
favorecer alguma empresa, pois essa é uma prática comum no país.
A
testemunha Flávio Machado depôs na CPI, mesmo se dizendo receoso de sofrer algum
mal, na medida em que teria sofrido ameaças.
No
que diz respeito ao seu depoimento, o mesmo confirmou que não houve publicidade
dos avisos de edital de licitação objeto dessa investigação, bem como que o
boletim n°. 573, que deveria
circular de 08 a 14 de março de 2013, só foi encontrado no dia 21 de março de
2013, contendo o aviso do edital da licitação que seria realizada naquele mesmo
dia.
Destarte,
segundo a testemunha, os avisos de edital de licitação eram normalmente
publicados no Boletim Oficial até o Pregão Presencial n°
17/2013, muito embora, o jornal somente circulasse no dia da licitação, o que
impossibilitaria que diversas empresas participassem do certame, e a partir do Pregão Presencial n°
18/2013 não foi mais possível encontrar os avisos para a retirada de edital de
licitação.
No
entender da testemunha, a ocultação dos avisos de edital de licitação teria
ocorrido para favorecer as empresas que ajudaram na campanha do grupo político
do Prefeito.
Em 26/02/2014, os membros da
CPI diligenciaram até a sede da Prefeitura de Armação dos Búzios, com a
finalidade de examinar os Boletins Oficiais arquivados.
Apesar do art. 65 da
Lei Orgânica Municipal prever o livre acesso de vereadores em todas as
repartições públicas municipais, podendo inclusive solicitar o exame de
documentos, nos termos do §1°, o atual Secretário Municipal de Governo, inicialmente,
negou acesso aos documentos solicitados, somente entregando as edições no dia
seguinte.
Art. 65 - No
exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas
municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre
conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
§ 1º - O Vereador
poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§
2º - O Vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo
exercício do direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à
Câmara Municipal e suas comissões.
Naquele momento, a
Comissão confirmou que alguns exemplares continham a segunda capa com
publicidade institucional e os avisos de licitação
Em
28/02/2014, após notificação judicial expedida pelo Juízo da 2a Vara
de Armação dos Búzios, compareceram e foram ouvidas as testemunhas Alberto
Jordão e Renato de Jesus.
O
Sr. João Abreu Aguiar Paula, representante legal da empresa E.L. Mídia Editora
LTDA - Diário da Costa do Sol, compareceu em atendimento à solicitação da CPI,
sem que fosse necessária a notificação judicial.
O
depoimento do representante legal se limitou a dizer que a empresa recebia um
arquivo com extensão .PDF da Prefeitura, impossibilitando a sua alteração, realizava
o serviço gráfico e depois entregava na sede da poder público municipal.
O
depoente não soube precisar o valor e a data de término do contrato com o
Executivo, quem era o responsável pelo envio dos referidos arquivos, se havia
na empresa um registro de recebimento dos Boletins Oficiais entregues na
Prefeitura, e nem a razão do por quê a Câmara recebeu os exemplares sem a
primeira capa.
O
depoente se comprometeu em colaborar com as investigações da CPI, entregando
cópia do histórico de mensagens havidas entre a Prefeitura e a empresa, cópia
do contrato e o registro de entrega do B.O.s
na sede do Executivo.
No
depoimento do servidor Alberto Jordão, foi dito que ele era o único responsável
pela diagramação do Boletim Oficial, que o uso de duas capas era um recurso
editorial comum, que não recebia e nem distribuía os Boletins Oficiais entregues
na Prefeitura, na medida em que isso seria de responsabilidade do Chefe de
Gabinete e que foi trabalhar na Prefeitura à convite do Prefeito.
Não soube responder o por quê
de ter colocado os avisos de licitação junto com a propaganda institucional e não na seção I prevista no
art. 4° da Lei n° 485,
de 20 de abril de 2005, se limitando a dizer que deve ter ocorrido por algum
atraso no envio dos editais.
Quanto à falta de
numeração nas páginas da capa dupla, em um primeiro momento, afirmou que era um
recurso editorial e posteriormente reconheceu que poderia ser um equívoco.
A
testemunha recebeu ordem de prisão em flagrante pelo crime de perjúrio, mas o
presidente, após ouvir a Procuradoria e com o propósito de evitar tumulto nas
investigações, optou por não determinar a sua condução à delegacia policial.
Faz-se
mister ressaltar que as testemunhas Alberto Jordão e Renato de Jesus estava
sendo assistido na audiência pelo Subprocurador-geral do Município, o Dr. Casio
Heleno Cunha de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655.
O
depoente se comprometeu a entregar o histórico de mensagens eletrônicas
enviadas à empresa responsável pela
publicação.
O
Chefe de Gabinete confirmou em depoimento que a diagramação do BO é de responsabilidade
do Sr. Alberto Jordão e a distribuição seria feita pelo funcionário do Gabinete
do Prefeito, o Sr. Marcos Martiliano, que ninguém fiscalizava o conteúdo dos
BOs entregues na Prefeitura e nem a sua distribuição, que existia um registro
de protocolo dos lugares em que os BOs eram deixados; no entanto, não soube
explicar o por quê da demora na circulação do B.O. n° 568.
Afirmou
ainda que assumiu a secretaria através de convite do Prefeito, bem como se
comprometeu a fornecer cópia do registro de protocolo de entrega do Boletins
Oficiais.
Em 06/03/2014,
ocorreu o depoimento da servidora do Legislativo Luana da Costa Alegre, tendo a
mesma esclarecido que é a única responsável por receber os Boletins Oficiais e
que no que diz respeitos aos Boletins Oficiais objeto da CPI, mas
especificamente o de n° 584, a depoente afirma
que foi recebido sem capa dupla.
Afirmou
ainda que, no ano passado apenas uns 4 ou 5 exemplares foram recebidos na
Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava ambas as capas.
Por
fim, cumpre esclarecer que nenhuma das testemunhas trouxe qualquer dos
documentos solicitados em audiência, bem como que não foi possível realizar a
acareação entre os Srs. Marcos Martiliano,
Renato de Jesus e Alberto Jordão, uma vez que não se apresentaram na audiência
marcada para o dia 24/03/2014.
7. DO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE
O insigne Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro, 25a edição, pág. 88, define o Princípio
da Publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo.
“O princípio da publicidade dos
atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa
a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo
em geral, através dos meios constitucionais”
No mesmo sentido é a
lição do ilustre José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito
Administrativo, 21a edição, pág. 24:
“...constitui fundamento do
princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta
dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão
os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de
que se revestem”
Desta
forma, o princípio da publicidade, além de resguardar a eficácia do ato, ou
seja, sem ela o mesmo é nulo de pleno direito, tem por finalidade garantir a
oportunidade de que qualquer um possa se insurgir contra aquele ato através dos
remédios legais e constitucionais previstos no nosso ordenamento jurídico.
O Princípio da
Publicidade encontra expressa previsão no art. 37 da Constituição da República
e, especificamente, no art. 3° da Lei 8.666/93.
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
…………………………………………….”
“Art.
3° A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.”
Na verdade, não se
trata de mero descumprimento legal ou de princípios de direito, mas sim do
efetivo dano ao erário público decorrente da impossibilidade de se buscar a
melhor proposta econômica para o Município, uma vez que foi frustrada a
concorrência pela falta de publicidade e, por conseguinte, de outros possíveis
participantes.
Somadas as
contratações das referidas empresas, chega-se a um montante de mais de R$
20.000.000,00 (vinte milhões) em aquisição de material e prestação de serviços
terceirizados.
8. DA MOTIVAÇÃO
A Comissão
Parlamentar de Inquérito, confrontando os resultados dos procedimentos de
licitação que não foram regularmente publicados, descobriu
que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores foram as mesmas empresas que já
vinha prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo Empr. Com. e Serv.
Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e
Quadrante Construções e Serviços Ltda ME.
Nesse
sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao
iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os
contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a
contratação direta de outras empresas, prescindindo da realização de licitação,
sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da
alta temporada turística em Búzios.
Sem
examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação anterior dessas
empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram dos certames em que
não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e na manutenção
dos serviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado abaixo:
Emergencial 16/2013 –
objeto – Prestação de Serviços de conservação, limpeza e higienização das
Unidades de Saúde com a empresa Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei
8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 517.478,40 (conforme folha 05 do
B.O. nº 571).
Aviso
de licitação. pregão 30/2013, mesmo
objeto do emergencial 16/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O.
595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 57/2013: Objeto, serviço de
conservação, limpeza e higienização das unidades de saúde. Modalidade: pregão
presencial nº 30/2013, ganho pela mesma
empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 04/2013 –
objeto – Prestação do serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva da
iluminação pública e elétrica com a empresa Vegeele Construção e Pavimentação
Ltda por dispensa de licitação, Art. 24,
IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 280.446,24 (conforme
folhas 04 e 05 do B.O. nº 571)
Aviso
de licitação: pregão 31/13 , mesmo
objeto do emergencial 04/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O.
595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 56/2013: Objeto, serviço de
extensão, manutenção preventiva e corretiva do parque aéreo. Modalidade: pregão
presencial nº 31/2013, ganho pela mesma
empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 17/2013 –
objeto – Locação de Ambulâncias UTI Móvel com a empresa E. A. C. Daier
Ltda por dispensa de licitação, Art. 24,
IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 252.000,00 (conforme
folha 05 do B.O. nº 571)
Aviso
de licitação: pregão 29/13 mesmo
objeto do emergencial 17/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O.
595 a numeração das páginas está errada, onde é a página 01 deveria ser a 03 e
na página 04 consta extrato de contrato Nº 60/2013: Objeto, locação de
ambulância UTI móvel para atender a Secretaria de Saúde. Modalidade: pregão
presencial 29, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já
prorrogado.
Emergencial 01/2013 –
objeto – Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias
com a empresa Quadrante Construções e Serviços Ltda ME. por dispensa de
licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$
710.757,66 (conforme folhas 04 do B.O. nº 571).
Aviso
de licitação: pregão 39/13 mesmo
objeto do emergencial 01/2013, B.O. (capa dupla) 589/13.
B.O.
597/13 consta o extrato de contrato n° 62/2013.
Objeto: Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de
praias. Modalidade: Pregão Presencial n°
39/12, mesmo objeto do emergencial 01/13, ganho pela mesma empresa que tinha o
contrato emergencial já prorrogado
A
Comissão Parlamentar de Inquérito obteve provas inequívocas de que houve fraude
no procedimento licitatório, não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com
a finalidade de controlar os resultados na escolha da proposta mais vantajosa e,
por consequência, a contratação de determinadas empresas.
Além
das empresas acima citadas, foram favorecidas no procedimentos licitatórios as
empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME. (pregão 18), Difamarco
Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos
Laboratoriais EPP (pregão 20), Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), 3 J Turismo
e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual
das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda.
(pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26), New Life Ornamentos Ltda. (pregão 27), R.S.
Brasil Construtora (pregão 28), Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA.
(pregão 32) e Hawai 2010 Comércio LTDA (pregão 36).
9. JUDICIALIZAÇÃO DA
CPI E O USO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA FREAR A INVESTIGAÇÃO
Para
a audiência pública da CPI do dia 26 de fevereiro de 2014, foram devidamente
notificados, na qualidade de testemunhas, para prestar depoimento, os Srs. Luis
Carlos Gomes da Silva, Flávio Machado, João Abreu (representante legal do
Diário Costa do Sol) Alberto Jordão e Renato de Jesus (funcionários da
Prefeitura). Porém, somente os dois primeiros compareceram, tendo o sr. João de
Abreu enviado procuradores que se comprometeram que o mesmo estaria presente na
próxima audiência. No tocante aos funcionários da Prefeitura, além de não
comparecerem, ainda não deram justificativa.
Tendo
isso em vista, com base na Lei n° 1.597/52,
a CPI ingressou em juízo com o objetivo de garantir o comparecimento das
testemunhas na audiência seguinte, o que foi prontamente deferido pelo Juízo da
2a Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Durante
a segunda audiência, realizada no dia 28/02/2014, o subprocurador da
Prefeitura, Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o n°
126.655, esteve presente assistindo as testemunhas Alberto Jordão e Renato de
Jesus, como advogado. Em dado momento, o referido advogado, tomou o microfone
da mão de uma das testemunhas e causou balbúrdia durante a audiência em
protesto contra a ordem de prisão em flagrante dada à testemunha Alberto
Jordão. A audiência teve que ser suspensa para que os ânimos se acalmassem.
Em
outra audiência, realizada no dia 24/03/2014, estavam devidamente intimados
judicialmente as testemunhas Alberto Jordão, Renato de Jesus e Marcos
Martiliano. Porém, o subprocurador da Prefeitura, orientou as mesmas a não
comparecer à sala das comissões para prestarem depoimento. Ato contínuo, as
testemunhas saíram das dependências da Câmara, descumprindo assim, ordem
judicial emanada pela Juízo de Búzios.
No
dia 06/03/2014, o vereador Uriel da Costa e o Município de Armação dos Búzios,
sob o patrocínio do Procurador Geral e do Subprocurador Geral do Município,
ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade de nº. 0000914-34.2014.8.19.0078
contra a Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Os autores visavam anular a
CPI, alegando suposto descumprimento de regras regimentais e a não observância
da proporcionalidade de blocos parlamentares.
Em
sede de tutela antecipada, o d. magistrado suspendeu os trabalhos da Comissão
por três dias e oficiou a Câmara dos Vereadores pedindo que fossem enviadas
informações, com fins de decidir sobre a manutenção da tutela.
Com
o envio das informações, o d. Juízo extinguiu o processo com julgamento do
mérito, antes mesmo de haver contestação por parte da Casa Legislativa.
Em
continuidade, os autores apelaram da sentença com pedido de liminar para
suspender os trabalhos da Comissão. Além disso, ingressaram com Medida Cautelar
Inominada (nº. 0013028-45.2014.8.19.0000) no plantão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Foi concedido, em liminar da cautelar, efeito suspensivo ativo,
obrigando a CPI a paralisar os trabalhos.
Quando
a Medida Cautelar foi distribuída, o desembargador relator da 22a
Câmara Cível cassou a decisão proferida, por entender que aquela não era a via
própria, pois a apelação ainda não havia nem mesmo sido recebida pelo juízo de
piso, portanto, os efeitos do recurso ainda não haviam sido decididos.
Resta
claro que a Prefeitura não mediu esforços para que a CPI deixasse de concluir as
suas investigações.
O
que causa espanto, é que o Município não tem nenhum interesse de agir na causa,
pelo contrário, o interesse deveria ser de o de ver todas as possíveis
irregularidades devidamente apuradas e os responsáveis punidos.
Porém,
além de não atuar em prol da transparência, ficou evidente que governo se
utilizou da estrutura da máquina pública para atrapalhar o andamento regular
dos trabalhos.
Nesse
sentido, cumpre ressaltar que o art. 29 do Estatuto da Advocacia dispõe que os
Procuradores Gerais são exclusivamente legitimados para o exercício da
advocacia vinculada à função que exerçam. Complementando este fato, existe
entendimento consolidado do Conselho Federal da OAB de que o sistema adotado
pelo EOAB se aplica ao ocupante de cargo que tenha atribuição, fixada por lei
ou regulamento, de substituto, mesmo eventual.
Com
isso, além de restar ausente interesse jurídico do Município na demanda, o seu
subprocurador, Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira OAB/RJ 126.655, por ser
substituto do Procurador Geral do Município, não poderia atuar advogando para o
vereador Uriel da Costa e nem assistir as testemunhas Alberto Jordão, Renato de
Jesus e Marcos Martiliano, durante as audiências públicas.
Outro
dado importante a se acrescentar sobre os processos judiciais é o fato de que
algumas decisões foram proferidas sem nem mesmo haver o pedido no processo e
sem que as pessoas envolvidas (as testemunhas) fossem partes do mesmo.
Desrespeitando assim, o artigo 472 do CPC, que reza que a sentença faz coisa julgada às partes entres as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Por
fim, após o magistrado receber o Recurso de Apelação no duplo efeito, nos
termos do art. 520 do CPC, entendeu por bem reconsiderar e receber o recurso
apenas no efeito devolutivo.
O
Município e o Vereador Uriel interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento e o
Desembargador proferiu decisão, deferindo o pedido de concessão do efeito
suspensivo ativo, através de tutela antecipada para suspender os trabalhos da
comissão, faltando 1 (um) dia para o seu término.
Inobstante,
o Juízo da 1a Vara da Comarca de Búzios concedeu Habeas Corpus às
testemunhas Alberto Jordão, Renato de Jesus e Marcos Martiliano, para que fosse
garantido aos mesmos o direito de se silenciar durante um eventual depoimento
na CPI, fundamentado na petição que narra que os mesmo podem ter praticado
crimes.
O
Vereadores Messias Carvalho da Silva, Carlos Henrique Pinto Gomes, Lorram Gomes
da Silveira, Joice Lúcia Costa dos Santos, Uriel da Costa Pereira e Jeferson
Gonçalves forneceram certidão ao Sr. Renato de Jesus, informando que receberam
os Boletins Oficiais n° 584 a 604 com as duas
capas.
A
referida Certidão foi juntada nos autos do processo da Ação Declaratória de
Nulidade e instruiu pedido de reforma da Sentença.
Sem
prejuízo do fato de que a competência para expedir certidões do Poder
Legislativo é exclusiva do Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, XI, da
Lei Orgânica Municipal, os referidos vereadores retificaram a certidão para
dizer que receberam os Boletins Oficiais 591 à 604 com as duas capas, bem como
informando que a primeira certidão foi expedida com um erro material.
Art. 41 - Compete
ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no
regimento interno:
..........................................................................................................
XI - mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Na
verdade, a Ação e o Agravo de Instrumento foram ajuizados com o objetivo de
preservar a integridade dos servidores públicos arrolados como testemunha,
conforme se depreende pelos seguintes trechos:
“Na
última sessão ocorrida no dia 28 de fevereiro, em que se colheu o depoimento de
servidores públicos municipais, viu-se a distorcida tentativa de se levar a
condução da CPI a um verdadeiro show d pirotecnia, com abusos do exercício das
prerrogativas de vereador e desnecessária exposição de servidores públicos a
situação de natureza vexatória”
O
“periculum in mora” decorre dos próprios efeitos e consectários da continuidade
da ilegal CPI, sujeitando indevidamente servidores e pessoas públicas a
situações de exposição vexatória sem o respaldo da legitimidade que o Estado de
Direito impõe.”
É cediço que um dos
princípios que regem a atuação da Administração Pública é o da Supremacia do
Interesse Público.
Nesse sentido, o
insigne Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 25a
edição, pág. 95, trás a seguinte definição:
“O
princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A
primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e
domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do
interesse geral”
O entendimento
doutrinário é no sentido de que o interesse público vincula a atuação do
Estado, conforme se observa na obra supracitada, pág. 96.
“...quando
abordamos a natureza e fins da Administração também demonstramos a vinculação
da Administração Pública na busca e cura do interesse público”
O poder de investigação
conferido ao Poder Legislativo se coaduna com o princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado, na medida em que se busca a elucidação de
condutas criminosas, lesivas aos cofres público e que violem às normas e os
princípios de direito.
Com base nesse entendimento, o
C. STF reconheceu em incontáveis decisões o poder das Comissões Parlamentares
de Inquérito de solicitar a quebra dos sigilos bancário e telefônico.
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO.
IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO
IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS DE FATOS
CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO. 1. A
quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se
denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não
consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo.
2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a
quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei
Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção
do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo
o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras,
sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do
legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e
necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da
autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas
ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito
e os ilícitos fiscais. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº
219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: RMS
15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC
17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE,
Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria,
DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, in casu, descabida a insurreição contra decisão
judicial, que determina a apresentação
de documentos necessários à instrução de procedimento investigatório engendrado
pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade não
se aplica à hipótese vertente, na medida em que à administração pública incumbe velar pela transparência no trato do
interesse coletivo. 5. Recurso ordinário desprovido.
Destarte, faz-se mister
perquirir qual o interesse do Município em suspender a investigação da prática
de crimes ou de improbidade administrativa que podem, em tese, ter sido
praticadas por servidores públicos, causado lesão aos cofres públicos
municipais?
No caso concreto, a
Procuradoria do Município litiga contra o interesse público municipal e com a
finalidade de resguardar direito de terceiros, quando solicita a declaração de
nulidade da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída na Câmara Municipal,
notadamente porque o Município não é
substituto processual dos seus servidores.
A
22a Câmara Cível improveu o Recurso de Apelação, por dois votos a
um, entendendo que todos os requisitos para a instituição e composição da CPI
foram respeitados, notadamente quanto ao Requerimento assinado por 1/3 dos
parlamentares e à composição respeitando-se a proporcionalidade
partidária.
10. DAS CONDUTAS
No entender deste Relator, tendo por base todas as provas e
indícios colhidas no curso dos trabalhos da CPI, o Prefeito montou uma
estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento
licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o
resultado pretendido no certame.
O depoimento do Coordenador
de Comunicação Alberto Jordão, à Comissão Parlamentar de Inquérito não é
crível.
As alegações de que a
capa dupla seria um recurso editorial, que a falta de numeração na capa externa
seria parte do recurso editorial ou um erro e que a colocação dos avisos de
licitação em desobediência ao previsto no art. 4° da Lei n° 485,
de 20 de abril de 2005, ocorreu por um atraso no envio dos mesmos, não apagam o
fato de que restou provado nas investigações da CPI que os Boletins Oficiais
circularam sem a segunda capa.
O
Boletim Oficial, distribuído sem a segunda capa, não levantou suspeitas naquele
momento da ausência dos referidos avisos de licitação, sendo certo que a
atuação do servidor acima mencionado foi imprescindível na fraude para afastar
outros licitantes, na medida em que ele
foi o único responsável pela diagramação.
Outrossim, o mesmo
era o fiscal do contrato, sendo sua a atribuição de certificar o efetivo
cumprimento do mesmo e liquidar as despesas antes do pagamento.
A responsabilidade do
servidor mencionado não se encerrava com a entrega do arquivo para a impressão
do Boletim Oficial, conforme tentou fazer crer pelo seu depoimento.
Da mesma forma, o Sr.
Renato de Jesus é o responsável legal pela confecção e a distribuição dos
Boletins Oficiais, devendo responder pela falta dos mesmos ou pela circulação
em desacordo com a publicação.
Por outro lado, as duas
testemunhas que integram os quadros da Prefeitura (Renato e Alberto) e o
representante legal da empresa que era responsável pela impressão do Boletim
Oficial, deliberadamente, deixaram de comparecer às audiências da comissão e de
apresentar os documentos solicitado pela mesma, em manifesto prejuízo das
investigações e com o inconfessável propósito de ocultar fatos e documentos,
razão pela qual opino pelo indiciamento dos mesmos.
No que diz respeito
ao Servidor Marcos Martiliano não foram encontradas provas suficientes para o
seu indiciamento.
Opino pelo indiciamento
do Procurador-Geral do Município, o Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
inscrito na OAB/RJ sob o n° 131.531 e do
Subprocurador-Geral, o Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira inscrito na OAB/RJ
sob o n° 126.655, na medida em que ajuizaram ação em nome do
Município, em inequívoca violação ao interesse público e com o propósito de
atrapalhar as investigações.
Opino ainda pelo
indiciamento dos representantes legais das empresas: Club
Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME., Difamarco Distribuidora de
Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais
EPP, Avant de Araruama Bazar Ltda , 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva
Serviços e Eventos ME, Federação Interestadual das Associações de Prestadores
de Serviços Artísticos e Culturais, Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda., C.M.F. da Silva Mattos EPP, New Life Ornamentos Ltda., R.S. Brasil
Construtora, Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA., Hawai 2010 Comércio
LTDA, Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e
Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços
Ltda ME, uma vez que se beneficiaram da fraude.
Cumpre ressaltar que
todas as condutas narradas neste relatório foram praticadas por subordinados diretos
ao Prefeito ou por servidores que foram convidados pelo mesmo para trabalhar na
Prefeitura.
Da mesma forma, o
Prefeito promoveu a alteração na estrutura da Prefeitura, transferindo a
Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria Municipal de Gestão para o
seu Gabinete do Prefeito, através do Decreto n° 02, de 02 de janeiro de 2013.
As licitações
passaram a ser coordenadas pelo seu Gabinete e o Coordenador passou a responder
ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De Jesus.
Outrossim, o envio
dos atos oficiais para a publicação, que, diga-se por oportuno, sempre foi de
responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação Oficial, atual cargo de
Coordenador da Unidade de Assuntos Legislativos, passou a ser exercido pelo
Coordenador de Comunicação, o Sr. Alberto Jordão, conforme confessado em
depoimento perante à CPI.
Ambos os cargos
integram a estrutura do Gabinete do Prefeito.
Existem indícios
suficientes de que, repita-se, foi montada uma estrutura
para fraudar o procedimento licitatório, com a finalidade de beneficiar
determinadas empresas, bem como para garantir que todos os crimes permanecessem
ocultos, através do uso da Procuradoria
do Município na defesa dos interesses dos criminosos, razão pela qual opino
pelo indiciamento do Prefeito da Cidade de
Armação dos Búzios, o Dr. André Granado Nogueira da Gama, tendo em vista que
sem a sua participação os ilícitos não teriam ocorrido.
11. DOS CRIMES
O art.
90 da Lei n° 8.666/93 dispõe que é
crime punível com a pena de prisão a conduta do agente que frustra ou frauda o
caráter competitivo do procedimento licitatório.
“Art. 90. Frustrar ou fraudar,
mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
No
caso concreto, não resta dúvida que a fraude na circulação do Boletim Oficial é
expediente capaz de comprometer o caráter competitivo do procedimento
licitatório, bem como que existem mais de 3 (três) pessoas associadas para a
prática reiterada desse crime, nos termos do art. 288 do CP.
Art.
288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No que diz respeito à
conduta dos Procuradores do Município, trata-se de patrocínio infiel, tipo
penal descrito no art. 355 do Código Penal, uma vez que os mesmo ajuizaram
medidas judiciais em inobservância ao interesse público.
Art.
355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa.
12. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sem prejuízo da
responsabilidade criminal, o legislador constitucional previu a aplicação de
sanções de caráter político e civil para os atos de improbidade administrativa,
tais como: a perda dos direito políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário público, nos termos do
art. 37, §° 4.
São considerados atos
de improbidade administrativa aqueles que violam as leis e os princípios de
direito e estão elencados na Lei n° 8.429/92.
O entendimento desse
relator é que a condutas do servidor Aberto Jordão, do Secretário Renato de
Jesus e do Prefeito André Granado, violam o disposto no art. 10, VIII, da Lei n°
8.429/92.
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
............................................................................................
VIII
- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
A conduta dos
Procuradores, do servidores Aberto Jordão, do Secretário Renato de Jesus e do
Prefeito André Granado corresponde ao ato de improbidade previsto no caput do art. 11 da Lei n°
8.429/92.
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Nas
mesmas sanções incorrem as empresas que participaram das licitações
fraudulentas, nos termo do art. 3° da Lei n° 8.429/92.
13. DA INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Independente das sanções civis e criminais, o Prefeito
responde também pelas Infrações Político-Administrativas e pelos Crimes de
Responsabilidade.
O Prefeito deve
responder ao Judiciário pela prática do Crime de Responsabilidade previsto no
art. 1°, XI, do Decreto Lei n° 201/67, na medida em que a concorrência foi fraudada.
Art.
1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
XI
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
O Prefeito deve
responder perante a Câmara Municipal de Armação dos Búzios pela a prática da
Infração Político-Administrativa prevista no art. 4°,
IV, do Decreto Lei n° 201/67.
Art.
4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
…………………………………………………………
IV - Retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
8. CONCLUSÕES
Por todo o exposto, opino pelo encaminhamento do presente
Relatório com cópia integral dos autos do processo de investigação conduzido
pela CPI ao Ministério Público de Tutela
Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, para apurar a prática de ilícitos de
improbidade administrativa, nos termos do art. 22 da Lei n°
8.429/92.
O envio dos mesmos
documentos ao Ministério Público Eleitoral na Comarca de Armação dos Búzios,
para a apuração de Crime de Responsabilidade previsto no Decreto Lei n°
201/67.
O envio dos referidos
documentos aos Promotores de Justiça da Comarca de Armação dos Búzios, para a
apuração dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei n°
8.666/93 e 355 e 288 do Código Penal.
Por
fim, opino pela abertura do processo de cassação do Prefeito em razão da Infração
Político-Administrativas cometida, através de Denúncia a ser apresentada nos
termos do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67
Armação dos Búzios, 16 de julho de 2014.
Gelmires da Costa Gomes Filho
Vereador Relator
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