Relatório da CPI dos Boletins Oficiais


RELATÓRIO

                            Trata-se de relatório final da comissão parlamentar de inquérito que investiga possíveis irregularidades na publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Armação dos Búzios no Boletim Oficial do Município

1. DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

                            A comissão parlamentar de inquérito foi instituída através de Requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, atendendo ao disposto no art. 58, §3°, da Constituição da República, nos arts. 35, XI,  e 48 da Lei Orgânica Municipal, durante sessão plenária do dia 12/09/2013.


“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
……………………………..…………………………………
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
………………………………………………..”

“Art. 35 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
......................................................................................................
XI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;”

“Art. 48 - As comissões parlamentares de inquéritos terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - O ato de criação de comissão parlamentar de inquérito:
a) especificará o fato objeto da investigação e definirá os poderes delegados à comissão;
b) fixará o prazo da comissão, que poderá ser prorrogado pela metade uma única vez.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito estão sujeitas aos seguintes princípios:
a) a investigação não poderá ser estendida a fato estranho ao especificado no ato de criação da comissão, salvo mediante aditamento desse ato;
b) é vedada a investigação de negócios privados, salvo quando envolverem recursos ou serviços públicos municipais,
c) é dever da comissão tratar com urbanidade as pessoas convocadas para depor ou prestar esclarecimentos;
d) é vedado a imputação de fato que possa constituir ilícito à pessoa que não tenha sido convocada para depor perante à comissão.
§ 3º - O ato de aditamento está sujeito ao mesmo quórum de aprovação do ato de criação da comissão.
§ 4º - As conclusões de comissão parlamentar de inquérito serão, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

                            O Presidente da Câmara Municipal nomeou os membros da comissão, através do Ato n° 04, publicado em 27/09/2013, com fulcro no art. 41, X, da Lei Orgânica Municipal e no art. 13, XIV, do Regimento Interno desse Poder Legislativo, passando a integrar a mesma os vereadores: Carlos Henrique Pinto Gomes, Gelmires da Costa Gomes Filho e Felipe do Nascimento Lopes, completando as três vagas previstas no requerimento acima mencionado.  

“Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:
................................................................................
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;”

“Art.13 - São atribuições do Presidente do Presidente da Câmara Municipal:
.........................................................................
XIV - Indicar os Vereadores que comporão Comissão Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares;

2. DO OBJETO

                            A CPI foi instaurada a partir de denúncias anônimas, posteriormente relatadas em matéria no blog Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.

                            Sendo assim, o objeto da licitação restou circunscrito ao exame de possível fraude na publicação do Boletim Oficial, violando o princípio constitucional da publicidade e o que dispõe a Lei 8.666/93.    

3. DO PRAZO

                            O prazo previsto para a realização dos trabalhos da CPI foi de 120 (cento e vinte) dias, conforme fixado no requerimento supracitado, e posteriormente foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento) dias.

                            Desta forma, o termo final dos trabalhos seria o dia 26/03/2014; no entanto, a Câmara Municipal foi intimada de decisão em agravo de instrumento, suspendendo os trabalhos no dia 25/03/2014.

                            Em 15/07/2014, a decisão que suspendia os trabalhos da CPI foi cassada no julgamento do mérito da Apelação no processo n° 0000914-34.2014.8.19.0078, passando o termo final dos trabalhos da CPI a ser o dia 16/07/2014.   

4. DA COMPOSIÇÃO DA CPI.

                            Após reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito realizada em 08/10/2013, ficou decidido que a o Vereador Felipe do Nascimento Lopes assumiria a presidência, conduzindo os trabalhos da referida comissão, o vereador Carlos Henrique Pinto Gomes a Relatoria, e o Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho seria o terceiro membro.

                            Entretanto, em 16/07/2014, o Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes solicitou o seu afastamento da relatoria da comissão, tendo em vista que não participou de todos os atos de inquirição de testemunhas, na medida em que precisou se submeter à tratamento de saúde, ficando decidido pela comissão que o vereador subscritor do presente seria o relator.

5. DA FRAUDE

                            O art. 21 da Lei de Licitações prevê que os avisos de licitação dos municípios sejam publicas em diário oficial e em jornal de circulação no estado, sempre com o objetivo de ampliar o número de participantes na licitação e buscar a melhor oferta, resguardando a economicidade.

 “Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
……………………………………”.

                            O Município de Armação dos Búzios institui o Boletim Oficial com a aprovação da Lei n° 485, de 20 de abril de 2005 - redação alterada pela Lei nº 585, de 30 de março de 2007, dispondo sobre a publicação dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo.

                            De acordo com a referida norma municipal todos os atos administrativos, normativos e leis devem ser publicados no Boletim Oficial, nos termos do art. 1° e 2°.

“Art. 1º - A publicação das leis, dos atos normativos e dos atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, reger-se-á por esta Lei e pelas normas regulamentares pertinentes, obedecidas as disposições do art. 110 e segs. da Lei Orgânica Municipal.”

“Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º, fica criado o Boletim Informativo do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, como Órgão Oficial destinado à publicação de leis, atos normativos, regulamentares e administrativos, observado o disposto no art. 110 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal.”

                            Os arts. 110, 111 e 112 da Lei Orgânica Municipal dispõem sobre a publicação dos atos administrativos em diário oficial do município e a obrigatoriedade da Câmara Municipal e da Prefeitura manterem arquivos das edições. 

SEÇÃO III
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Eficácia do Ato Administrativo
Art. 110 - Nenhum ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.
Publicação
Art. 111 - A publicação das leis e dos atos municipais se dará no Diário Oficial do Município ou, inexistindo, em jornal local de comprovada penetração nos meios sociais e econômicos, e 2 (dois) anos ininterruptos de circulação.
Parágrafo único - A contratação de órgão de imprensa para a publicação das leis e atos municipais será precedida de licitação, em que se levarão em conta as condições de preço, a periodicidade das edições do órgão, sua tiragem e distribuição local.
Arquivamento das Publicações
Art. 112 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhes o acesso de qualquer pessoa.

                                 Quanto ao disposto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 585, de 30 de março de 2007, introduziu a redação do art. 6°- A:

“Art. 6º-A. A Secretaria Municipal de Governo encaminhará oficialmente 12 (doze) exemplares de cada edição do Boletim Oficial e cópia digital para a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que seja composto o arquivo previsto no art. 112, da Lei Orgânica Municipal e para a distribuição entre os Vereadores.” 

                            A referida lei regulamenta também a publicação dos atos em seções, conforme se observa pelo art. 4°:

“Art. 4º - O Boletim Informativo será composto de 2 (duas) Seções, sendo:

I – Seção I: destinada à publicação dos atos oficiais do Poder Executivo e, quando for o caso, do Poder Legislativo, assim compreendidos as leis, atos normativos, regulamentares e demais atos administrativos, inclusive relatórios e balanços contábeis, nos termos da legislação pertinente.

II – Seção II: destinada à publicação dos atos referentes aos servidores públicos municipais, e eventualmente, a dar publicidade às mensagens institucionais, programas governamentais, obras, serviços e campanhas realizadas pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único – Na publicação de atos oficiais e na publicidade referidos nos incisos I e II, será observado o caráter informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

                            A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, no curso das investigações, apurou que os Boletins Oficiais n° 584/13, 585/13, 587/13, 589/13, 590/13 595/13 foram diagramados com duas capas, ambas com cabeçalho e o número da edição, sendo uma regularmente numerada no rodapé e que compõe o exemplar que foi entregue na Câmara, para os fins do art. 112 da Lei Orgânica Municipal, e outra, externa, sem numeração de página, composta por propaganda institucional e os avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.

                            Ocorre que os Boletins Oficiais em questão foram distribuídos sem a capa externa acima mencionada, ou seja, não houve a efetiva publicidade dos avisos de licitação.

                             Não obstante, o Boletim Oficial n° 568 – de 01 a 07/02/2013, foi distribuído somente no dia 18/02/2013, às 15:00 horas, conforme registro na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no entanto, a audiência para julgamento da proposta do edital do Pregão n° 001/2013 estava marcada para o mesmo dia às 10:00h, comprometendo a publicidade do certame.    

6. DAS PROVAS COLHIDAS

                            Com o propósito de iniciar as investigações, a comissão se reuniu no dia 14/10/2013, decidindo por solicitar ao Prefeito cópia das publicações dos avisos de licitação, bem como dos extratos de contrato ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.

                            Após reiterar o pedido de envio de documentos, através do ofício de 30/10/2013, o Vice-Prefeito, substituindo o Prefeito que se encontrava em viagem fora do país, encaminhou todos os avisos de licitação; entretanto, não foram encaminhadas todas as atas de registro de preço e nem todos os extratos de contratos.                   

                            Não foram entregues as cópias dos extratos de contrato referentes aos Pregões 18/2013, 19/2013, das publicações das Atas de Registro de Preço referentes aos Pregões 20/2013, 21/2013, 22/2013, 23/2013, 24/2013, 25/2013 – gêneros alimentícios da Secretaria de Educação, 25/2013 – material gráfico da Secretaria de Saúde, 26/2013, 27/2013, 32/2013 – material de papelaria, 36/2013 – uniforme escolar e da publicação do edital do pregão 25-A/2013


                            A CPI reiterou o pedido  de solicitação de cópias através do ofício n° 04/2013, tendo o Prefeito encaminhado parcialmente a documentação e justifica o não envio de alguns documentos, nos termos do Ofício GAPRE n° 699/2013.  
                  
                            Em uma primeira análise da documentação recebida,  foi possível identificar que nos processos administrativos de licitação da Prefeitura de Armação dos Búzios constava a publicação dos avisos de licitação no Boletim Oficial; no entanto, após confrontar as cópias com os mesmos exemplares do Boletim Oficial arquivados no Poder Legislativo, chegou-se a conclusão de que haviam duas versões do Boletim Oficial.

                            A versão 1 que circulou no Município sem os avisos de Licitação e que compõe o arquivo da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e a versão 2 que contém os avisos de licitação e consta somente dos processos administrativos de licitação da Prefeitura.

                            Em seguida, foram requeridas as cópias do processos de licitação n° 6.608/13, n° 10.627/13, n° 5.264/2013, 7.076/2013 e do n° 174/2013

                                   As cópias dos processos n° 6.608/13 e 10.627/13 foram solicitadas com o objetivo de analisar a contratação e o pagamento da empresa responsável pela publicação do Boletim Oficial (E.L. Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol) e os demais para apurar a repetição do número do procedimento de pregão n° 25,  25-A/2013, bem como do pregão n° 26/2013.


                            Nesse caso, o prefeito encaminhou integralmente a documentação solicitada.

                            A Comissão Parlamentar de Inquérito se reuniu no dia 22/02/2013, ficando decido que seriam ouvidos como testemunha os Srs. Renato de Jesus, Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro, Luiz Carlos Gomes da Silva, Flavio Machado e o representante legal da empresa  . Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol.

                   O Sr. Renato de Jesus é o atual Secretário Municipal de Fazenda e ocupava, na época da publicação do Boletins Oficiais em questão,  a função de Chefe de Gabinete do Prefeito na Secretaria Municipal de Governo.

                   A Secretaria Municipal de Governo é o órgão responsável pela elaboração e publicação do Boletim Oficial, nos termos do art. 6° da Lei n° 485/2005, sendo certo que o Sr. Renato de Jesus é o responsável legal 

“Art. 6º - O Boletim Informativo será elaborado e publicado sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, observadas as disposições regulamentares.”

                   O Sr. Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro é o responsável pela edição, editoração eletrônica e diagramação do Boletim Oficial, bem como foi designado como fiscal do contrato firmado com a empresa E.L. Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol, conforme consta dos documentos encaminhados pelo Prefeito e confirmação em depoimento prestado perante esta Comissão.

                   O Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado foram responsáveis por denúncias da fraude, sendo o primeiro o autor do blog Iniciativa Popular e o segundo usuário da redes sociais e ex-vereador de Armação dos Búzios.     
                       
                   No dia 26/02/2014 foram realizadas as oitivas apenas dos Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado, diante da ausência injustificada das demais testemunhas, apesar de terem sido regularmente intimadas pela CPI a comparecer.

                   O Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva esclareceu que possui um blog onde acompanha e discute o que acontece na cidade.

                   Disse que acompanha os B.Os desde 2001 e falou que um amigo empresário pediu para que ele acompanhasse as publicações e lhe avisasse, caso fosse publicado algum aviso de licitação de material de papelaria.

                   A testemunha confirmou que, apesar de ter acompanhado todas as publicações, não viu sair nenhum edital de licitação para material de papelaria da Educação; Porém, acabou encontrando um extrato de contrato, mesmo sem encontrar o aviso de edital em nenhuma edição anterior.

                   Isso causou estranheza, pois os avisos de licitação de Tomada de Preço estavam sendo numerados corretamente até o nº. 14; Entretanto, o seguinte a ser publicado foi o nº. 42.

                   Sendo assim, supôs que as licitações, desde o nº. 14 até o n. 42, não teriam acontecido, pelo menos os editais não foram divulgados.

                   A testemunha esclareceu que colocou essa informação no seu blog com objetivo de obter uma resposta do governo, o que não ocorreu,  afirmando que o blog é lido por pessoas do governo e citou uma vez em que concedeu direito de resposta ao Secretário de Educação por algo que postou.

                   Por fim, a testemunha conjecturou que os avisos de licitação foram ocultados para favorecer alguma empresa, pois essa é uma prática comum no país.

                   A testemunha Flávio Machado depôs na CPI, mesmo se dizendo receoso de sofrer algum mal, na medida em que teria sofrido ameaças.

                   No que diz respeito ao seu depoimento, o mesmo confirmou que não houve publicidade dos avisos de edital de licitação objeto dessa investigação, bem como que o boletim n°. 573, que deveria circular de 08 a 14 de março de 2013, só foi encontrado no dia 21 de março de 2013, contendo o aviso do edital da licitação que seria realizada naquele mesmo dia.

                   Destarte, segundo a testemunha, os avisos de edital de licitação eram normalmente publicados no Boletim Oficial até o Pregão Presencial n° 17/2013, muito embora, o jornal somente circulasse no dia da licitação, o que impossibilitaria que diversas empresas participassem do certame,  e a partir do Pregão Presencial n° 18/2013 não foi mais possível encontrar os avisos para a retirada de edital de licitação.

                   No entender da testemunha, a ocultação dos avisos de edital de licitação teria ocorrido para favorecer as empresas que ajudaram na campanha do grupo político do Prefeito.     

                   Em 26/02/2014, os membros da CPI diligenciaram até a sede da Prefeitura de Armação dos Búzios, com a finalidade de examinar os Boletins Oficiais arquivados.

                            Apesar do art. 65 da Lei Orgânica Municipal prever o livre acesso de vereadores em todas as repartições públicas municipais, podendo inclusive solicitar o exame de documentos, nos termos do §1°, o atual Secretário Municipal de Governo, inicialmente, negou acesso aos documentos solicitados, somente entregando as edições no dia seguinte. 

Art. 65 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

§ 1º - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º - O Vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo exercício do direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à Câmara Municipal e suas comissões.
 
                            Naquele momento, a Comissão confirmou que alguns exemplares continham a segunda capa com publicidade institucional e os avisos de licitação

                            Em 28/02/2014, após notificação judicial expedida pelo Juízo da 2a Vara de Armação dos Búzios, compareceram e foram ouvidas as testemunhas Alberto Jordão e Renato de Jesus.

                            O Sr. João Abreu Aguiar Paula, representante legal da empresa E.L. Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol, compareceu em atendimento à solicitação da CPI, sem que fosse necessária a notificação judicial.

                            O depoimento do representante legal se limitou a dizer que a empresa recebia um arquivo com extensão .PDF da Prefeitura, impossibilitando a sua alteração, realizava o serviço gráfico e depois entregava na sede da poder público municipal.

                            O depoente não soube precisar o valor e a data de término do contrato com o Executivo, quem era o responsável pelo envio dos referidos arquivos, se havia na empresa um registro de recebimento dos Boletins Oficiais entregues na Prefeitura, e nem a razão do por quê a Câmara recebeu os exemplares sem a primeira capa.

                            O depoente se comprometeu em colaborar com as investigações da CPI, entregando cópia do histórico de mensagens havidas entre a Prefeitura e a empresa, cópia do contrato e o registro de entrega do B.O.s  na sede do Executivo.

                            No depoimento do servidor Alberto Jordão, foi dito que ele era o único responsável pela diagramação do Boletim Oficial, que o uso de duas capas era um recurso editorial comum, que não recebia e nem distribuía os Boletins Oficiais entregues na Prefeitura, na medida em que isso seria de responsabilidade do Chefe de Gabinete e que foi trabalhar na Prefeitura à convite do Prefeito.


                            Não soube responder o por quê de ter colocado os avisos de licitação junto com a propaganda  institucional e não na seção I prevista no art. 4° da Lei n° 485, de 20 de abril de 2005, se limitando a dizer que deve ter ocorrido por algum atraso no envio dos editais.       

                            Quanto à falta de numeração nas páginas da capa dupla, em um primeiro momento, afirmou que era um recurso editorial e posteriormente reconheceu que poderia ser um equívoco.

                            A testemunha recebeu ordem de prisão em flagrante pelo crime de perjúrio, mas o presidente, após ouvir a Procuradoria e com o propósito de evitar tumulto nas investigações, optou por não determinar a sua condução à delegacia policial.

                            Faz-se mister ressaltar que as testemunhas Alberto Jordão e Renato de Jesus estava sendo assistido na audiência pelo Subprocurador-geral do Município, o Dr. Casio Heleno Cunha de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655.
                            O depoente se comprometeu a entregar o histórico de mensagens eletrônicas enviadas à empresa responsável  pela publicação.

                            O Chefe de Gabinete confirmou em depoimento que a diagramação do BO é de responsabilidade do Sr. Alberto Jordão e a distribuição seria feita pelo funcionário do Gabinete do Prefeito, o Sr. Marcos Martiliano, que ninguém fiscalizava o conteúdo dos BOs entregues na Prefeitura e nem a sua distribuição, que existia um registro de protocolo dos lugares em que os BOs eram deixados; no entanto, não soube explicar o por quê da demora na circulação do B.O. n° 568.

                            Afirmou ainda que assumiu a secretaria através de convite do Prefeito, bem como se comprometeu a fornecer cópia do registro de protocolo de entrega do Boletins Oficiais.

                            Em 06/03/2014, ocorreu o depoimento da servidora do Legislativo Luana da Costa Alegre, tendo a mesma esclarecido que é a única responsável por receber os Boletins Oficiais e que no que diz respeitos aos Boletins Oficiais objeto da CPI, mas especificamente o de n° 584, a depoente afirma que foi recebido sem capa dupla.

                            Afirmou ainda que, no ano passado apenas uns 4 ou 5 exemplares foram recebidos na Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava ambas as capas.

                            Por fim, cumpre esclarecer que nenhuma das testemunhas trouxe qualquer dos documentos solicitados em audiência, bem como que não foi possível realizar a acareação entre os Srs. Marcos Martiliano, Renato de Jesus e Alberto Jordão, uma vez que não se apresentaram na audiência marcada para o dia 24/03/2014.

7. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

                            O insigne Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, pág. 88, define o Princípio da Publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo.

“O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais”


                            No mesmo sentido é a lição do ilustre José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 21a edição, pág. 24:

“...constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem”

                            Desta forma, o princípio da publicidade, além de resguardar a eficácia do ato, ou seja, sem ela o mesmo é nulo de pleno direito, tem por finalidade garantir a oportunidade de que qualquer um possa se insurgir contra aquele ato através dos remédios legais e constitucionais previstos no nosso ordenamento jurídico.

                            O Princípio da Publicidade encontra expressa previsão no art. 37 da Constituição da República e, especificamente, no art. 3° da Lei 8.666/93. 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…………………………………………….”

“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

                            Na verdade, não se trata de mero descumprimento legal ou de princípios de direito, mas sim do efetivo dano ao erário público decorrente da impossibilidade de se buscar a melhor proposta econômica para o Município, uma vez que foi frustrada a concorrência pela falta de publicidade e, por conseguinte, de outros possíveis participantes.

                            Somadas as contratações das referidas empresas, chega-se a um montante de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) em aquisição de material e prestação de serviços terceirizados.   
                           
8. DA MOTIVAÇÃO

                            A Comissão Parlamentar de Inquérito, confrontando os resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações,  os vencedores foram as mesmas empresas que já vinha prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME.    

                            Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação direta de outras empresas, prescindindo da realização de licitação, sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da alta temporada turística em Búzios.

                            Sem examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação anterior dessas empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram dos certames em que não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e na manutenção dos serviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado abaixo:

Emergencial 16/2013 – objeto – Prestação de Serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde com a empresa Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda  por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 517.478,40 (conforme folha 05 do B.O. nº 571).
Aviso de licitação. pregão 30/2013, mesmo objeto do emergencial 16/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 57/2013: Objeto, serviço de conservação, limpeza e higienização das unidades de saúde. Modalidade: pregão presencial  nº 30/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.

Emergencial 04/2013 – objeto – Prestação do serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública e elétrica com a empresa Vegeele Construção e Pavimentação Ltda  por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 280.446,24 (conforme folhas 04 e 05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 31/13 , mesmo objeto do emergencial 04/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 56/2013: Objeto, serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva do parque aéreo. Modalidade: pregão presencial  nº 31/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.


Emergencial 17/2013 – objeto – Locação de Ambulâncias UTI Móvel com a empresa E. A. C. Daier Ltda  por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 252.000,00 (conforme folha 05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 29/13 mesmo objeto do emergencial 17/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 a numeração das páginas está errada, onde é a página 01 deveria ser a 03 e na página 04 consta extrato de contrato Nº 60/2013: Objeto, locação de ambulância UTI móvel para atender a Secretaria de Saúde. Modalidade: pregão presencial 29, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.


Emergencial 01/2013 – objeto – Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias com a empresa Quadrante Construções e Serviços Ltda ME. por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 710.757,66 (conforme folhas 04 do B.O. nº 571).
Aviso de licitação: pregão 39/13 mesmo objeto do emergencial 01/2013, B.O. (capa dupla) 589/13.
B.O. 597/13 consta o extrato de contrato n° 62/2013. Objeto: Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias. Modalidade: Pregão Presencial n° 39/12, mesmo objeto do emergencial 01/13, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado

                            A Comissão Parlamentar de Inquérito obteve provas inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório, não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados na escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a contratação de determinadas empresas.



                                               Além das empresas acima citadas, foram favorecidas no procedimentos licitatórios as empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME. (pregão 18), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20), Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda. (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26), New Life Ornamentos Ltda. (pregão 27), R.S. Brasil Construtora (pregão 28), Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA. (pregão 32) e Hawai 2010 Comércio LTDA (pregão 36).

9. JUDICIALIZAÇÃO DA CPI E O USO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA FREAR A INVESTIGAÇÃO

                   Para a audiência pública da CPI do dia 26 de fevereiro de 2014, foram devidamente notificados, na qualidade de testemunhas, para prestar depoimento, os Srs. Luis Carlos Gomes da Silva, Flávio Machado, João Abreu (representante legal do Diário Costa do Sol) Alberto Jordão e Renato de Jesus (funcionários da Prefeitura). Porém, somente os dois primeiros compareceram, tendo o sr. João de Abreu enviado procuradores que se comprometeram que o mesmo estaria presente na próxima audiência. No tocante aos funcionários da Prefeitura, além de não comparecerem, ainda não deram justificativa.

                   Tendo isso em vista, com base na Lei n° 1.597/52, a CPI ingressou em juízo com o objetivo de garantir o comparecimento das testemunhas na audiência seguinte, o que foi prontamente deferido pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Armação dos Búzios.

                   Durante a segunda audiência, realizada no dia 28/02/2014, o subprocurador da Prefeitura, Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655, esteve presente assistindo as testemunhas Alberto Jordão e Renato de Jesus, como advogado. Em dado momento, o referido advogado, tomou o microfone da mão de uma das testemunhas e causou balbúrdia durante a audiência em protesto contra a ordem de prisão em flagrante dada à testemunha Alberto Jordão. A audiência teve que ser suspensa para que os ânimos se acalmassem.

                   Em outra audiência, realizada no dia 24/03/2014, estavam devidamente intimados judicialmente as testemunhas Alberto Jordão, Renato de Jesus e Marcos Martiliano. Porém, o subprocurador da Prefeitura, orientou as mesmas a não comparecer à sala das comissões para prestarem depoimento. Ato contínuo, as testemunhas saíram das dependências da Câmara, descumprindo assim, ordem judicial emanada pela Juízo de Búzios.

                   No dia 06/03/2014, o vereador Uriel da Costa e o Município de Armação dos Búzios, sob o patrocínio do Procurador Geral e do Subprocurador Geral do Município, ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade de nº. 0000914-34.2014.8.19.0078 contra a Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Os autores visavam anular a CPI, alegando suposto descumprimento de regras regimentais e a não observância da proporcionalidade de blocos parlamentares.

                   Em sede de tutela antecipada, o d. magistrado suspendeu os trabalhos da Comissão por três dias e oficiou a Câmara dos Vereadores pedindo que fossem enviadas informações, com fins de decidir sobre a manutenção da tutela.


                   Com o envio das informações, o d. Juízo extinguiu o processo com julgamento do mérito, antes mesmo de haver contestação por parte da Casa Legislativa.

                   Em continuidade, os autores apelaram da sentença com pedido de liminar para suspender os trabalhos da Comissão. Além disso, ingressaram com Medida Cautelar Inominada (nº. 0013028-45.2014.8.19.0000) no plantão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Foi concedido, em liminar da cautelar, efeito suspensivo ativo, obrigando a CPI a paralisar os trabalhos.

                   Quando a Medida Cautelar foi distribuída, o desembargador relator da 22a Câmara Cível cassou a decisão proferida, por entender que aquela não era a via própria, pois a apelação ainda não havia nem mesmo sido recebida pelo juízo de piso, portanto, os efeitos do recurso ainda não haviam sido decididos.

                   Resta claro que a Prefeitura não mediu esforços para que a CPI deixasse de concluir as suas investigações.

                   O que causa espanto, é que o Município não tem nenhum interesse de agir na causa, pelo contrário, o interesse deveria ser de o de ver todas as possíveis irregularidades devidamente apuradas e os responsáveis punidos.

                   Porém, além de não atuar em prol da transparência, ficou evidente que governo se utilizou da estrutura da máquina pública para atrapalhar o andamento regular dos trabalhos.

                   Nesse sentido, cumpre ressaltar que o art. 29 do Estatuto da Advocacia dispõe que os Procuradores Gerais são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam. Complementando este fato, existe entendimento consolidado do Conselho Federal da OAB de que o sistema adotado pelo EOAB se aplica ao ocupante de cargo que tenha atribuição, fixada por lei ou regulamento, de substituto, mesmo eventual.

                   Com isso, além de restar ausente interesse jurídico do Município na demanda, o seu subprocurador, Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira OAB/RJ 126.655, por ser substituto do Procurador Geral do Município, não poderia atuar advogando para o vereador Uriel da Costa e nem assistir as testemunhas Alberto Jordão, Renato de Jesus e Marcos Martiliano, durante as audiências públicas.

                   Outro dado importante a se acrescentar sobre os processos judiciais é o fato de que algumas decisões foram proferidas sem nem mesmo haver o pedido no processo e sem que as pessoas envolvidas (as testemunhas) fossem partes do mesmo. Desrespeitando assim, o artigo 472 do CPC, que reza que a sentença faz coisa julgada às partes entres as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
                  
                   Por fim, após o magistrado receber o Recurso de Apelação no duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC, entendeu por bem reconsiderar e receber o recurso apenas no efeito devolutivo.

                   O Município e o Vereador Uriel interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento e o Desembargador proferiu decisão, deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, através de tutela antecipada para suspender os trabalhos da comissão, faltando 1 (um) dia para o seu término.

                   Inobstante, o Juízo da 1a Vara da Comarca de Búzios concedeu Habeas Corpus às testemunhas Alberto Jordão, Renato de Jesus e Marcos Martiliano, para que fosse garantido aos mesmos o direito de se silenciar durante um eventual depoimento na CPI, fundamentado na petição que narra que os mesmo podem ter praticado crimes.

                   O Vereadores Messias Carvalho da Silva, Carlos Henrique Pinto Gomes, Lorram Gomes da Silveira, Joice Lúcia Costa dos Santos, Uriel da Costa Pereira e Jeferson Gonçalves forneceram certidão ao Sr. Renato de Jesus, informando que receberam os Boletins Oficiais n° 584 a 604 com as duas capas.

                   A referida Certidão foi juntada nos autos do processo da Ação Declaratória de Nulidade e instruiu pedido de reforma da Sentença.

                   Sem prejuízo do fato de que a competência para expedir certidões do Poder Legislativo é exclusiva do Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica Municipal, os referidos vereadores retificaram a certidão para dizer que receberam os Boletins Oficiais 591 à 604 com as duas capas, bem como informando que a primeira certidão foi expedida com um erro material.

Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:
..........................................................................................................
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;



                            Na verdade, a Ação e o Agravo de Instrumento foram ajuizados com o objetivo de preservar a integridade dos servidores públicos arrolados como testemunha, conforme se depreende pelos seguintes trechos:

“Na última sessão ocorrida no dia 28 de fevereiro, em que se colheu o depoimento de servidores públicos municipais, viu-se a distorcida tentativa de se levar a condução da CPI a um verdadeiro show d pirotecnia, com abusos do exercício das prerrogativas de vereador e desnecessária exposição de servidores públicos a situação de natureza vexatória”

O “periculum in mora” decorre dos próprios efeitos e consectários da continuidade da ilegal CPI, sujeitando indevidamente servidores e pessoas públicas a situações de exposição vexatória sem o respaldo da legitimidade que o Estado de Direito impõe.”
                                  
                            É cediço que um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública é o da Supremacia do Interesse Público.

                            Nesse sentido, o insigne Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, pág. 95, trás a seguinte definição:

“O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”
                  
                            O entendimento doutrinário é no sentido de que o interesse público vincula a atuação do Estado, conforme se observa na obra supracitada, pág. 96.

“...quando abordamos a natureza e fins da Administração também demonstramos a vinculação da Administração Pública na busca e cura do interesse público” 

                            O poder de investigação conferido ao Poder Legislativo se coaduna com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, na medida em que se busca a elucidação de condutas criminosas, lesivas aos cofres público e que violem às normas e os princípios de direito.

                            Com base nesse entendimento, o C. STF reconheceu em incontáveis decisões o poder das Comissões Parlamentares de Inquérito de solicitar a quebra dos sigilos bancário e telefônico.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS  DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO. 1. A quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. 2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, in casu, descabida a insurreição contra decisão judicial, que determina a  apresentação de documentos necessários à instrução de procedimento investigatório engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade não se aplica à hipótese vertente, na medida em que à administração pública incumbe velar pela transparência no trato do interesse coletivo. 5. Recurso ordinário desprovido.

                            Destarte, faz-se mister perquirir qual o interesse do Município em suspender a investigação da prática de crimes ou de improbidade administrativa que podem, em tese, ter sido praticadas por servidores públicos, causado lesão aos cofres públicos municipais?   

                            No caso concreto, a Procuradoria do Município litiga contra o interesse público municipal e com a finalidade de resguardar direito de terceiros, quando solicita a declaração de nulidade da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída na Câmara Municipal, notadamente porque o Município não é substituto processual dos seus servidores. 

                            A 22a Câmara Cível improveu o Recurso de Apelação, por dois votos a um, entendendo que todos os requisitos para a instituição e composição da CPI foram respeitados, notadamente quanto ao Requerimento assinado por 1/3 dos parlamentares e à composição respeitando-se a proporcionalidade partidária.             




10. DAS CONDUTAS

                            No entender deste Relator, tendo por base todas as provas e indícios colhidas no curso dos trabalhos da CPI, o Prefeito montou uma estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o resultado pretendido no certame.

                            O depoimento do Coordenador de Comunicação Alberto Jordão, à Comissão Parlamentar de Inquérito não é crível.

                            As alegações de que a capa dupla seria um recurso editorial, que a falta de numeração na capa externa seria parte do recurso editorial ou um erro e que a colocação dos avisos de licitação em desobediência ao previsto no art. 4° da Lei n° 485, de 20 de abril de 2005, ocorreu por um atraso no envio dos mesmos, não apagam o fato de que restou provado nas investigações da CPI que os Boletins Oficiais circularam sem a segunda capa.

                            O Boletim Oficial, distribuído sem a segunda capa, não levantou suspeitas naquele momento da ausência dos referidos avisos de licitação, sendo certo que a atuação do servidor acima mencionado foi imprescindível na fraude para afastar outros licitantes, na medida em que ele foi o único responsável pela diagramação.

                            Outrossim, o mesmo era o fiscal do contrato, sendo sua a atribuição de certificar o efetivo cumprimento do mesmo e liquidar as despesas antes do pagamento.

                            A responsabilidade do servidor mencionado não se encerrava com a entrega do arquivo para a impressão do Boletim Oficial, conforme tentou fazer crer pelo seu depoimento.   

                            Da mesma forma, o Sr. Renato de Jesus é o responsável legal pela confecção e a distribuição dos Boletins Oficiais, devendo responder pela falta dos mesmos ou pela circulação em desacordo com a publicação.

                            Por outro lado, as duas testemunhas que integram os quadros da Prefeitura (Renato e Alberto) e o representante legal da empresa que era responsável pela impressão do Boletim Oficial, deliberadamente, deixaram de comparecer às audiências da comissão e de apresentar os documentos solicitado pela mesma, em manifesto prejuízo das investigações e com o inconfessável propósito de ocultar fatos e documentos, razão pela qual opino pelo indiciamento dos mesmos.

                            No que diz respeito ao Servidor Marcos Martiliano não foram encontradas provas suficientes para o seu indiciamento.

                            Opino pelo indiciamento do Procurador-Geral do Município, o Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho inscrito na OAB/RJ sob o n° 131.531  e do Subprocurador-Geral, o Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655, na medida em que ajuizaram ação em nome do Município, em inequívoca violação ao interesse público e com o propósito de atrapalhar as investigações.





                            Opino ainda pelo indiciamento dos representantes legais das empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME., Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP, Avant de Araruama Bazar Ltda , 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME, Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais, Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda., C.M.F. da Silva Mattos EPP, New Life Ornamentos Ltda., R.S. Brasil Construtora, Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA., Hawai 2010 Comércio LTDA, Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME, uma vez que se beneficiaram da fraude.

                            Cumpre ressaltar que todas as condutas narradas neste relatório foram praticadas por subordinados diretos ao Prefeito ou por servidores que foram convidados pelo mesmo para trabalhar na Prefeitura. 

                            Da mesma forma, o Prefeito promoveu a alteração na estrutura da Prefeitura, transferindo a Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria Municipal de Gestão para o seu Gabinete do Prefeito, através do Decreto n° 02, de 02 de janeiro de 2013.

                            As licitações passaram a ser coordenadas pelo seu Gabinete e o Coordenador passou a responder ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De Jesus.   



                            Outrossim, o envio dos atos oficiais para a publicação, que, diga-se por oportuno, sempre foi de responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação Oficial, atual cargo de Coordenador da Unidade de Assuntos Legislativos, passou a ser exercido pelo Coordenador de Comunicação, o Sr. Alberto Jordão, conforme confessado em depoimento perante à CPI.

                            Ambos os cargos integram a estrutura do Gabinete do Prefeito.   
  
                            Existem indícios suficientes de que, repita-se, foi montada uma estrutura para fraudar o procedimento licitatório, com a finalidade de beneficiar determinadas empresas, bem como para garantir que todos os crimes permanecessem ocultos, através do uso da  Procuradoria do Município na defesa dos interesses dos criminosos, razão pela qual opino pelo indiciamento do Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios, o Dr. André Granado Nogueira da Gama, tendo em vista que sem a sua participação os ilícitos não teriam ocorrido.

11. DOS CRIMES

                            O art. 90 da Lei n° 8.666/93 dispõe que é crime punível com a pena de prisão a conduta do agente que frustra ou frauda o caráter competitivo do procedimento licitatório.

“Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

                            No caso concreto, não resta dúvida que a fraude na circulação do Boletim Oficial é expediente capaz de comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório, bem como que existem mais de 3 (três) pessoas associadas para a prática reiterada desse crime, nos termos do art. 288 do CP.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

                            No que diz respeito à conduta dos Procuradores do Município, trata-se de patrocínio infiel, tipo penal descrito no art. 355 do Código Penal, uma vez que os mesmo ajuizaram medidas judiciais em inobservância ao interesse público.

                                                                          
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
                                   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

 12. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

                            Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o legislador constitucional previu a aplicação de sanções de caráter político e civil para os atos de improbidade administrativa, tais como: a perda dos direito políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário público, nos termos do art. 37, §° 4.   

                            São considerados atos de improbidade administrativa aqueles que violam as leis e os princípios de direito e estão elencados na Lei n° 8.429/92.

                            O entendimento desse relator é que a condutas do servidor Aberto Jordão, do Secretário Renato de Jesus e do Prefeito André Granado, violam o disposto no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
............................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

                            A conduta dos Procuradores, do servidores Aberto Jordão, do Secretário Renato de Jesus e do Prefeito André Granado corresponde ao ato de improbidade previsto no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

                            Nas mesmas sanções incorrem as empresas que participaram das licitações fraudulentas, nos termo do art. 3° da Lei n° 8.429/92.
  



13. DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

                            Independente das sanções civis e criminais, o Prefeito responde também pelas Infrações Político-Administrativas e pelos Crimes de Responsabilidade.

                            O Prefeito deve responder ao Judiciário pela prática do Crime de Responsabilidade previsto no art. 1°, XI, do Decreto Lei n° 201/67, na medida em que a concorrência foi fraudada.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; 
                           
                            O Prefeito deve responder perante a Câmara Municipal de Armação dos Búzios pela a prática da Infração Político-Administrativa prevista no art. 4°, IV, do Decreto Lei n° 201/67.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
…………………………………………………………
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;






8. CONCLUSÕES

                            Por todo o exposto, opino pelo encaminhamento do presente Relatório com cópia integral dos autos do processo de investigação conduzido pela CPI  ao Ministério Público de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, para apurar a prática de ilícitos de improbidade administrativa, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.429/92.

                             O envio dos mesmos documentos ao Ministério Público Eleitoral na Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração de Crime de Responsabilidade previsto no Decreto Lei n° 201/67.

                            O envio dos referidos documentos aos Promotores de Justiça da Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei n° 8.666/93 e 355 e 288 do Código Penal. 

                   Por fim, opino pela abertura do processo de cassação do Prefeito em razão da Infração Político-Administrativas cometida, através de Denúncia a ser apresentada nos termos do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67

Armação dos Búzios, 16 de julho de 2014.



Gelmires da Costa Gomes Filho

Vereador Relator

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